Trabalhadores da CGD em greve
Dia 1 de março
Depois de mais uma reunião de negociação infrutífera, MAIS, SBC e SBN decidiram convocar uma greve no banco para 1 de março. Os trabalhadores têm direito a aumentos salariais dignos.
Os Sindicatos da UGT reuniram-se com a CGD no dia 21 de fevereiro para mais uma sessão de negociação. A resposta do banco à revindicação de aumentos salariais de 6% foi manifestamente insuficiente: 3% nas tabelas e cláusulas de expressão pecuniária, com um aumento mínimo de 52,63 euros.
MAIS, SBC e SBN rejeitaram a proposta, manifestamente insuficiente, para um banco que nos últimos anos tem tido resultados fabulosos. Os trabalhadores merecem aumentos que reponham o poder de compra perdido e exigem repartição dos lucros para que tanto contribuíram.
Como também merecem melhores condições de trabalho, cuja degradação é gritante, principalmente nos balcões. Uma Instituição que tanto fala para fora devia começar por olhar para dentro e aplicar internamente o que tanto apregoa.
Face ao diferendo, os Sindicatos decidiram convocar um dia de greve, a 1 de março, tendo já emitido o respetivo pré-aviso. Os trabalhadores da CGD têm muitas razões para protestar.
O que os Sindicatos da UGT reivindicam para os trabalhadores da CGD é da máxima justiça.
P&R sobre a paralisação
P – Quem tem direito a fazer greve?
R – O direito à greve, consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, é um direito liberdade e garantia de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso deste lho perguntar.
P – E depois de ter aderido à greve, tem de justificar a ausência?
R – Os trabalhadores não têm de proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve. Podem, posteriormente, ter de inscrever no sistema de justificação de faltas, adotado na empresa, o motivo da ausência.
P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade e subordinação. Mas só esse dia é que pode ser descontado.
P – E perdem também direito à antiguidade?
R – Não prejudica a antiguidade do trabalhador, nem a contagem do tempo de serviço.
P – O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
R – Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador, que impliquem coação do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respetivamente).
As Direções
23/02/24
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