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Fundo Sindical de Assistência
O Fundo Sindical de Assistência integra um conjunto de benefícios de acesso circunscrito aos Sócios do Sindicato dos Bancários do Norte e respectivos elementos do agregado familiar.
Nessa medida, os Sócios que se encontrem devidamente inscritos no FSA têm direito a um conjunto de benefícios de natureza médico-social (nos termos do disposto no respectivo Regulamento e Normas Complementares), tais como os que, a título de sistematização da informação, apresentamos de seguida:
- Subsídio materno infantil – poderá ser atribuído um subsídio materno infantil por cada filho, durante primeiros doze meses de vida;
- Educação Especial – poderá ser atribuída comparticipação a Beneficiários com necessidades educativas especiais e comprovada deficiência permanente da capacidade motora, sensorial ou intelectual, que tenham até 24 anos de idade, não se encontrem abrangidos pela gratuitidade de ensino, e que se enquadrem numa das seguintes situações:
- A frequentar estabelecimentos de ensino especial, tutelados pelo Ministério da Educação;
- Em tratamento especializado, nas áreas da psicomotricidade e da linguagem, por técnico habilitado.
- Apoio a deficientes – poderá ser atribuída comparticipação nas despesas de frequência ou de internamento em instituições especializadas, a Beneficiários com deficiência, maiores de 24 anos, com frequência anterior em educação especial, e mediante a atribuição da pensão de invalidez pela Segurança Social e da habilitação ao complemento de dependência, nas situações de internamento;
- Apoio na invalidez – poderá ser concedido apoio a Beneficiários com incapacidade física e/ou mental permanente que, permanecendo no domicílio, reúnam as seguintes condições cumulativas:
- Estejam dependentes de cuidados sistemáticos;
- Tenham encargos anuais em despesas de saúde comparticipadas pelos SAMS, que provoquem comprovado desequilíbrio no orçamento do agregado familiar;
- Usufruam da atribuição do complemento de dependência, concedido pela Segurança Social.
- Internamento em lar de idosos – poderá ser atribuída comparticipação em despesas de internamento em Lares ou Casas de Repouso, a Beneficiários que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
- Careçam de cuidados especiais e sistemáticos, temporária ou permanentemente, no âmbito da assistência médica, de enfermagem ou de cuidados básicos;
- Não possam permanecer no domicílio por motivos sócio-familiares;
- Se encontrem em instituições devidamente classificadas pela Segurança Social, com alvará ou com autorização provisória de funcionamento.
- Apoio domiciliário – poderá ser atribuída comparticipação, até ao limite de 60 dias por ano, em despesas de apoio domiciliário a Beneficiários sem apoio sócio-familiar que, por motivos de doença ou incapacidade temporária, se encontrem impedidos de deslocar e careçam de:
- Cuidados sistemáticos de enfermagem;
- Cuidados de higiene que requeiram a intervenção de pessoal especializado.
- Deslocações – poderá ser atribuída comparticipação em despesas de transporte, sempre que o Beneficiário necessite de se deslocar, por motivos de cuidados de saúde devidamente justificados, e desde que, cumulativamente, se reúnam as seguintes condições:
- Existência de uma necessidade de recurso a cuidados de saúde especializados, devidamente comprovada através de relatório clínico;
- Inexistência, incapacidade ou inviabilidade de acesso a meios técnicos e/ou humanos locais ou regionais;
- Localização dos meios clínicos indispensáveis a uma distância não inferior a 40 km entre a residência do doente e a localidade onde se encontram sedeados os referidos meios;
- Apresentação do recibo correspondente aos cuidados de saúde prestados, referentes ao objectivo da deslocação, ou declaração comprovativa da assistência recebida, na qual conste a data de prestação dos referidos serviços.
- Alojamento – poderá ser atribuída comparticipação em despesas de alojamento, por cada noite de estadia, em regime de extra-internamento, quando o Beneficiário se encontre deslocado fora da sua área de residência, e desde que se reúnam as seguintes condições:
- Tenha existido comparticipação na deslocação realizada;
- A situação de deslocação exija, por razões de ordem clínica devidamente comprovadas e/ou de transporte, a permanência do doente num período superior a duas noites;
- Apresentação da factura/recibo do estabelecimento hoteleiro, referente ao alojamento.
- Termalismo – poderá ser atribuída comparticipação nos tratamentos termais efectuados em estância nacional reconhecida pelas entidades oficiais competentes, mediante a apresentação de declaração médica referindo o diagnóstico e os tratamentos a efectuar.
- Tratamentos de desintoxicação – poderá ser atribuída comparticipação em despesas com tratamentos de desintoxicação química ou outra, nas situações de inexistência de vagas nos serviços para o efeito protocolados com o Serviço de Prevenção e Tratamento de Toxicodependência.
A atribuição de comparticipações e de subsídios está dependente da organização de processo, através de requerimento do Beneficiário titular, e da apresentação da documentação exigida.
O Regulamento do Fundo Sindical de Assistência prevê igualmente a concessão de crédito aos Beneficiários, para fazer face a despesas integráveis no âmbito e objectivos dos SAMS, através da emissão de termos de responsabilidade para apresentação nas entidades convencionadas ou da autorização de empréstimos.
A quotização para o FSA é de 0,5% e incide sobre as retribuições que servem de base ao cálculo das contribuições para os SAMS, referidas nos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho.
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