Prémio de antiguidade
Relação confirma razão dos Sindicatos da UGT
Tribunal da Relação de Lisboa repetiu a decisão anterior, dando razão aos Sindicatos da UGT contra a posição dos Bancos no método de contagem do tempo para o prémio de antiguidade.
Após o Tribunal da Relação de Lisboa ter ordenado a repetição do julgamento do processo denominado “Prémio de Antiguidade”, decidiu agora a favor da pretensão dos Sindicatos da UGT, repetindo a decisão anterior em ação movida pelo MAIS, SBN e SBC.
O Mais Sindicato, o SBN e o SBC sempre pugnaram, desde o primeiro minuto, pela interpretação que o Tribunal da Relação reconheceu agora, de acordo com a Lei e a Constituição: o prémio de antiguidade, que constava do ACT do Setor Bancário substituído pelo ACT de 2016, deve ser pago tendo em conta todos os anos de serviço prestados e não, como têm entendido os Bancos, na proporção pelos anos prestados por cada período.
Com efeito, a posição que estes Sindicatos defendem respeita um princípio sagrado do Direito Laboral: a regra da continuidade do tempo na contabilização dos anos de serviço.
Proporção direta
Assim, a disposição da cláusula 121.ª do ACT em vigor deve ser interpretada no sentido de que os anos relevantes – para o pagamento do prémio dos 15 anos, dos 25 anos e dos 30 anos – são a totalidade de anos decorridos desde a admissão do trabalhador pela entidade patronal outorgante do acordo, até ao número de anos de efetivo e bom serviço prestados à data da entrada em vigor do referido ACT, respeitando-se, desta forma, a proporção direta de x/15, x/25, x/30.
Esta tese mereceu, repita-se, o acolhimento do Tribunal da Relação de Lisboa, agora e no passado, tendo, logo no primeiro Acórdão, ficado assente que o método de contagem que os Sindicatos perfilham é o único que merece acolhimento legal.
Naturalmente, e tendo em conta o princípio referido, o que está em causa no presente acaba por ser de apreensão simples: em momento algum se pode retirar do clausulado em vigor uma interpretação que, atendendo ao vencimento do prémio de antiguidade, se estribe em pagamentos escalonados em razão de períodos de tempo analisados em separado, ou “compartimentados”.
Estes Sindicatos continuarão sempre na defesa intransigente dos direitos dos seus associados.
As Direções
07/11/24
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